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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Justiça concede Liminar em Favor de Carlos José

Veja:
Cuida-se de Mandado de Segurança interposto por Carlos José Magalhães do Nascimento, Vereador eleito nas eleições de 2012, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Meruoca/CE, hoje no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal daquela urbe, em face do indeferimento, por decisão judicial transitada em julgado, do Requerimento do Registro de Candidatura de João Coutinho Aguiar Neto, eleito Prefeito Municipal no último prélio.
Tem esta ação mandamental, por fundamento, ato do MM. Juiz Eleitoral da 106ª Zona Eleitoral de Meruoca/CE, dito ilegal, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada n.º 96.94.2012.6.06.0106, concedeu medida liminar em favor de Herik Zednik Rodrigues, que também concorreu ao cargo de Prefeito daquele Município nas eleições de 2012, obtendo a segunda colocação, determinando a sua diplomação. 
Aduz o impetrante, em apertada síntese, às fls. 02/10, que a decisão foi proferida em violação ao art. 224 do Código Eleitoral e ao art. 164, III da Resolução TSE n.º 23.372/2011.
Pretende a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com o fito de ver suspensos os efeitos da decisão judicial em relevo, e manter, por conseguinte, o Presidente do Poder Legislativo local, no momento o ora impetrante, até que se realize eleição suplementar, a ser designada por este Tribunal Regional Eleitoral e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação do pleito liminar.
Inicial instruída com os documentos de fls. 11/126, entre eles cópia integral da referida ação cautelar.
É relatório, no essencial.
DECIDO.
O impetrante foi eleito Vereador do Município de Meruoca/CE e, logo em seguida à sua posse, Presidente da Câmara Municipal, sendo conduzido, na mesma sessão solene, à Chefia do Poder Executivo Municipal, em razão da impossibilidade de assunção ao cargo do candidato eleito no pleito de 2012, João Coutinho Aguiar Neto, cujo Requerimento de Registro de Candidatura foi indeferido por decisão judicial transitada em julgado, sendo legítimo, pois, para a presente impetração.
A Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, prevê em seu art. 1º que ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" .
A medida liminar, como se sabe, constitui provimento cautelar, admitido pela própria lei do mandado de segurança em seu art. 7º, III, quando relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, acaso concedida somente no final. Trata-se, em verdade, dos denominados fumus boni iuris e periculum in mora, aspectos que devem se mostrar presentes para a concessão da medida pleiteada.
Nesse sentido, argumenta o impetrante caracterizado o fumus boni iuris na medida em que a decisão judicial, aqui questionada, viola o art. 224 do Código Eleitoral e o inciso III do art. 164 da Resolução TSE n.º 23.372/2011, que preveem, respetivamente, "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias" e "se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições" . Diz, ainda, presente o periculum in mora, uma vez que se verá impedido do exercício do mandato provisório, que lhe é assegurado pelo art. 168 da referida resolução.
No caso dos autos, entendo presentes elementos a denotarem situação excepcional que justifiquem o deferimento do pleito liminar, uma vez que, em casos desta natureza, quando o candidato mais votado, na espécie 58,91% dos votos válidos, teve seus votos anulados em razão da confirmação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de decisão que lhe indeferiu requerimento de registro de candidatura, a regra é a assunção do Chefe do Poder Legislativo local até que se realizem novas eleições, na forma do art. art. 164, incisos I, II e III c/c art. 168, parágrafo único da referida resolução, senão vejamos, in verbis:
¿Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados: 
I - deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida; 
II - não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral; 
III - se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;
...
Art. 168. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice. 
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições, com a posse dos eleitos."
Ademais, não se cogita falar em análise de constitucionalidade dos normativos legais supracitados, em especial o art. 164, incisos I e II da Resolução TSE n.º 23.37/2011, arguida pela candidata Herik Zednik Rodrigues, em sede, dada a sua precariedade, de liminar, como fez, ainda que por via transversa, o magistrado a quo. 
Por fim, importa relembrar o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, seguido por esta Corte Regional, de que se deve evitar, sempre que possível, a alternância no Poder Executivo, senão vejamos, in verbis:
¿CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ALTERNÂNCIA. A regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o desfecho de recurso.
(Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 419743, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 58, Data 25/3/2011, Página 48)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECEBIMENTO. INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. SUCESSIVIDADE NA ALTERNÂNCIA DO PODER EXECUTIVO. INCONVENIÊNCIA. SOLICITAÇÃO DEFERIDA ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1- Com vistas a atender interesse maior, qual seja, o interesse público, para fins de evitar a inconveniência da sucessividade da alternância no Poder Executivo, cabível o recebimento de petição como medida cautelar, desde vislumbrados os requisitos autorizadores ao deferimento, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
2 - "(...) Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio de ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos. (...)" (AC 3100, Rel. Min. Eros Roberto Grau, DJ - 18/06/2009, pág. 29)
3 - No caso restou demonstrado o requisito do fumus boni iuris ante a possibilidade de serem dados efeitos infringentes a Embargos de Declaração, de sorte reformar o Acórdão desta Corte e dar provimento ao Recurso interposto por José Afrânio Pinto Pinheiro, Francisco Clodoveu Oliveira Sales e Hamilton Pinheiro Rocha, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do Município de Umirim, respectivamente. O periculum in mora, por sua vez, consubstanciou-se na possibilidade de sucessiva alternância na ocupação do Poder Executivo no Município de Umirim.
4 - Decisão monocrática confirmada.
5 - Agravo regimental improvido.
(RECURSO ELEITORAL nº 223211977, Acórdão nº 223211977 de 07/02/2011, Relator(a) CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data 09/02/2011, Página 6/7)
Ante ao exposto, presentes, no meu sentir, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, CONCEDO A LIMINAR requestada por Carlos José Magalhães Nascimento, nos termos formulados na alínea "a" , item II do pedido inicial (fl. 10), mantendo-o, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Meruoca/CE, no cargo de Prefeito Municipal daquela Cidade, e suspender os efeitos da decisão do Juízo Eleitoral da 106ª Zona de Meruoca/CE, determinando ao magistrado que se abstenha de diplomar da candidata Herik Zednik Rodrigues ou, caso esta já tenha sido realizada, que proceda com a notificação da candidata para que devolva o respectivo diploma, que deverá ser cancelado.
Deixo de ordenar a intimação da Advocacia Geral da União, em que pese a previsão do art. 7º, inciso II da Lei n.º 12.016/2009, por não vislumbrar, no caso concreto, interesse da União a ser tutelado.
Considerando que os efeitos desta ação mandamental poderão, conforme o caso, afetar a esfera de interesses da candidata Herik Zednik Rodrigues, determino sua citação, para, desejando e no prazo de dez (10) dias, apresentar contestação.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, prestar informações.
Decorrido o prazo para informações e contestação, com ou sem elas, vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Expediente necessário, com urgência.
Expediente necessário.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2013.
Juiz FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES

Relator



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